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Inventário rápido: entenda a diferença entre a via judicial e a extrajudicial e entenda qual o melhor inventário

Inventário rápido: entenda a diferença entre a via judicial e a extrajudicial

Com o falecimento de um ente querido, uma das maiores preocupações dos herdeiros diz respeito à divisão dos bens, quando existirem, de forma rápida e menos custosa possível, não é mesmo?

A partir da data do óbito, o patrimônio da pessoa falecida se transmite automaticamente aos herdeiros legais, porém, para ser possível a venda de imóveis ou saque de saldo de contas bancárias, por exemplo, é necessário realizar o inventário

Existem duas formas de inventário, a judicial e a extrajudicial. Porém, cada formato tem suas peculiaridades, o que gera muitas dúvidas de como proceder. 

Por tais razões, elaboramos um conteúdo completo sobre inventário rápido, especificando as diferenças entre a via judicial e extrajudicial, confira.

Veja também conteúdo completo sobre Planejamento Sucessório Familiar em matéria completa do nosso blog.

O que é Inventário?

Inventário é o procedimento formal para regularização dos bens da pessoa que vem a óbito, tornando-se possível a venda de bens móveis e imóveis, assim como o levantamento de saldos de contas bancárias, investimentos financeiros e etc.

Muitas pessoas não sabem que a abertura do inventário é obrigatória para todos os casos em que houve a morte de uma pessoa e, caso não realizado no prazo estipulado em lei, incide multa aos herdeiros. 

O prazo máximo para abertura do inventário, nos termos do Código de Processo Civil, é de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito.

Como funciona o processo de inventário?

Conforme exposto anteriormente, o processo de inventário é obrigatório e deve ser aberto dentro do prazo legal de 60 dias a contar da data do óbito. 

Caso não seja instaurado, aplica-se multa aos herdeiros em valor correspondente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estabelecido pelo estado competente, de acordo com a localização dos bens imóveis.

O procedimento permitirá a partilha dos bens definitivamente aos herdeiros, por isso é de tamanha importância a realização. 

Além dos bens corpóreos, é importante realizar o inventário para regularização de pendências como a existência de dívidas ou, ainda, para prevenir os herdeiros de dores de cabeça oriundas de obrigações do de cujus antes não conhecidas.

Não podemos esquecer que, quando não existirem bens, é obrigatório o inventário chamado “negativo”, para regularização de obrigações e direitos do de cujus.

Quem pode requerer o inventário

O Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) estabelece, no art. 615, que “o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio”.

Junto ao requerimento deve ser apresentada a certidão de óbito do autor da herança. 

Para você entender melhor, “espólio” é a nomenclatura dada ao patrimônio total do de cujus até que se dê a partilha de bens, incluindo direitos e deveres. 

O espólio é representado por quem estiver administrando os bens do falecido após a morte, até que seja nomeado o inventariante e seja assinado o termo de compromisso. Via de regra, é o(a) viúvo(a) que assume o papel de administrador provisório.

No entanto, a Lei citada acima define outros legitimados para requerimento do inventário, que são (art. 616):

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Ou seja, além da pessoa que estiver na posse dos bens do de cujus, quaisquer dos listados acima têm legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário.

O que é necessário para fazer um inventário?

Para fazer um inventário é necessário ter em mãos a certidão de óbito do autor da herança, assim como os documentos que comprovem a relação de parentesco dos herdeiros e a existência de direitos e obrigações.

É necessário emitir certidão negativa de testamento, a fim de averiguar eventual existência de testamento elaborado pelo falecido em vida.

Além disso, é essencial a presença de um advogado para acompanhar os atos desde o início, de acordo com as previsões legais, bem como para assinatura do termo inventariado.

Com os documentos reunidos, será necessário prosseguir o pedido de inventário judicial ou extrajudicial. Explicaremos os detalhes a seguir.

O que é um inventário extrajudicial e por que é mais rápido?

O inventário extrajudicial é aquele realizado em um Cartório de Notas de preferência dos herdeiros, mediante lavratura de escritura pública, na qual deverá ficar estabelecido quais são os bens a serem partilhados e como se dará a divisão entre todos os herdeiros.

É muito mais rápido que o judicial, pois não há tanta burocracia e não está condicionado à análise de um juiz para que se encerre. 

O pagamento do ITCMD, na hipótese de transmissão de bens imóveis, deve ser à vista e ocorre antes da lavratura da escritura pública, fato este que agiliza o andamento do inventário extrajudicial, haja vista que o pagamento do imposto é correspondente a uma quantia significativa, via de regra.

Requisitos

Para que seja possível o inventário extrajudicial, alguns requisitos devem ser cumpridos: 

  • acordo entre os herdeiros sobre a partilha;
  • ausência de herdeiros incapazes ou menores de idade; e
  • um advogado especialista de sua confiança.

O inventário extrajudicial dispensa advogado?

Independentemente da forma que você escolher, o inventário deverá ser assinado por um advogado. 

É, inclusive, um dos requisitos para realização do inventário extrajudicial. 

De igual forma, o profissional será essencial para o requerimento judicial, quando for o caso.

O que é um inventário judicial

O inventário judicial será necessário quando houver herdeiro incapaz ou menor de idade.

O requerimento será formalizado por escrito, assinado por um advogado contratado, destinado ao juiz da comarca competente, que irá despachar os primeiros passos do inventário, como a nomeação do inventariante e a expedição do termo de compromisso para assinatura.

Deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios, assim como a listagem de todos os herdeiros sobreviventes e bens existentes do falecido, além de direitos, saldos de contas bancárias, investimentos e obrigações (dívidas, dentre outras).

Na sequência, resumidamente, haverá elaboração do formal de partilha dos bens, especificando os termos para divisão do patrimônio entre herdeiros legais e testamentários.

Segundo a lei (art. 612), “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependem de outras provas.

Quando é necessário o inventário judicial

Apesar de o art. 610 do CPC/15 disciplinar que o inventário judicial será obrigatório quando existir testamento deixado pelo de cujus ou quando existirem menores de idade ou incapazes ou quando os herdeiros estiverem em desacordo em relação à partilha de bens, muitos Estados já adotaram provimento possibilitando a lavratura do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, após a decisão da 4ª Turma do STJ nesse sentido no REsp nº 1808767 de 03/12/2019 . 

É possível requerer o inventário judicial para obter o parcelamento do ITCMD, quando for o caso de transmissão de bens imóveis, haja vista que no procedimento extrajudicial é obrigatório o pagamento do imposto à vista. 

Também é possível o requerimento do inventário judicial para os casos em que se vislumbre a impossibilidade de término no período de doze meses por algum motivo, como problemas para levantamento de valor em conta bancária e outros. 

Isso porque a lei, além do prazo para abertura do inventário previsto, prevê que o inventário deverá findar em até doze meses após o requerimento, podendo ser prorrogado por pedido das partes ou pelo próprio juiz.

Como funciona o processo de inventário judicial

Podemos estabelecer uma ordem de atos processuais que definem um processo de inventário judicial, que se configuram da seguinte maneira:

  1. Requerimento do inventário por um dos herdeiros ou legitimados;
  2. Nomeação de um inventariante pelo juiz, o qual representará o espólio ativa e passivamente em juízo e em quaisquer estabelecimentos extrajudiciais. Segundo a lei, “o inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”;
  3. Seguindo os atos processuais previstos em lei, “dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante”;
  4. Após a juntada das primeiras declarações do inventariante no processo, todos os herdeiros são intimados para manifestação no prazo legal, para impugnarem o que entenderem de direito;
  5. Se houver impugnação, o juiz decidirá. Caso contrário, procederá à fase de avaliação dos bens do de cujus, com posterior juntada de laudo de avaliação no processo, permitindo-se impugnação pelos herdeiros;
  6. Se houver impugnação, o juiz novamente apreciará os fundamentos. Não existindo, o processo prosseguirá para elaboração do laudo com as últimas declarações do inventariante;
  7. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações feitas pelo inventariante, passa-se à fase de cálculo do tributo de transmissão, sendo que se abre vista às partes para eventual impugnação após homologação do cálculo pelo juiz;
  8. Antes da partilha, existindo dívidas do de cujus, podem os credores requerer no inventário o pagamento correspondente; 
  9. Por fim, passa-se à fase de elaboração do formal de partilha com estabelecimento do quinhão hereditário de cada herdeiro;
  10. Após o pagamento do imposto de transmissão e comprovação no processo, o juiz julgará, por sentença, a partilha; e
  11. Após o trânsito em julgado da sentença, os herdeiros receberão a quota parte dos bens de acordo com o estabelecido em formal de partilha.

Resumidamente, são estes os trâmites de um processo de inventário judicial.

Quanto tempo demora um inventário judicial?

A demora de um inventário judicial depende de cada caso em concreto, haja vista que alguns elementos podem influenciar na morosidade do processo, como desacordo entre os herdeiros sobre a partilha ou problemas com os bens existentes do de cujus.

No entanto, a praxe forense demonstra que o inventário judicial perdura no mínimo por um ano, podendo alcançar alguns anos após o requerimento.

Quais são os custos de um processo de inventário e quem paga?

Os custos de um processo de inventário são distintos  no judicial e no extrajudicial. 

Quem deve custear são os herdeiros, porém, o patrimônio do de cujus pode ser utilizado para satisfação destes débitos. 

Em regra, o inventário extrajudicial perdura de um a poucos meses, enquanto o judicial leva no mínimo um ano, motivo pelo qual aquele gera menos custos em comparação a este último.

Judicial

No inventário judicial, existem as seguintes despesas:

  • taxas cartorárias para emissão de documentos e custas iniciais do processo;
  • taxas para diligências extrajudiciais e judiciais;
  • honorários do advogado; e
  • pagamento do imposto de transmissão de bens.

Extrajudicial

Já no extrajudicial, são:

  • taxas cartorárias para a escritura;
  • honorários do advogado; e
  • pagamento do imposto de transmissão de bens. 

É possível fazer um inventário de graça?

Certamente. Diversas famílias se veem desamparadas com a morte de um ente querido, motivo pelo qual ficam impossibilitadas de realizar o inventário por conta das diversas despesas dele decorrentes, o que fazer nestes casos?

Algo pouco falado é que, na impossibilidade dos herdeiros ou diante da insuficiência do patrimônio do de cujus para pagamento das despesas do inventário, torna-se possível pleitear justiça gratuita tanto  no processo judicial quanto no inventário realizado em cartório, sendo necessário observar, neste último caso, as regras de cada Estado.

A justiça gratuita é um benefício previsto em Lei, especificamente no Código de Processo Civil, no art. 98 e seguintes, que dispõe sobre a isenção do pagamento das despesas processuais em uma ação judicial, desde que comprovada a impossibilidade financeira do requerente. 

O benefício será concedido pelo juiz, após o protocolo do requerimento de abertura do inventário junto ao pedido de justiça gratuita.

Importante esclarecer que os impostos de transmissão não fazem parte do referido benefício, porém, existem hipóteses de isenção do pagamento do tributo, que podem se encaixar no seu caso.

É importante obter orientação jurídica para esclarecimentos da sua situação. 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer orientá-lo.

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