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Como interditar uma pessoa – entenda como funciona o processo

Doenças e idades avançadas são dois dos principais motivos que levam à interdição de uma pessoa. Você sabia?

O processo de interdição judicial é uma das formas que os familiares ou pessoas mais próximas em afinidade de outrem podem administrar os bens de alguém que não possui mais a capacidade de gerir o próprio patrimônio, manifestar a própria vontade e etc. 

Em tempos de pandemia, podemos observar, ainda, um grande número de pessoas que foram infectadas e obtiveram sequelas permanentes, que as impossibilitam de viver sozinhas e administrar os próprios bens. 

Na terceira idade, é comum que por conta de doenças graves, a pessoa idosa não consiga mais exercer as atividades cotidianas normalmente, necessitando de alguém para representá-la. 

É assim que se inicia um processo de interdição de uma pessoa. Mas você sabe como funciona?

Não é tão simples quanto parece e o mais importante: é preciso evitar pessoas de má-fé que buscam administrar os bens dos próprios familiares com intuito de prejudicá-lo. 

Assim, considerando a importância do tema e a preocupação de diversos familiares, optamos por elaborar um conteúdo completo para você saber tudo sobre o processo de interdição de uma pessoa. Não deixe de conferir.

O que é uma interdição

Primeiramente, entendemos relevante destacar que existe uma Lei regulamentando todas as relações jurídicas relacionadas aos seres humanos que, inclusive, dispõe sobre direitos de personalidade e a capacidade civil. 

Referida lei chama-se Código Civil (Lei n° 10.406/2002). 

Pois bem. O Código Civil dispõe, no art. 2°, que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Ou seja,  é certo que um bebê que não chegou a nascer (nascituro), não consegue fazer valer seus direitos que são reconhecidos legalmente, pois não existe vida. 

Por outro lado, o legislador fez questão de destacar que os direitos do nascituro serão resguardados e a mãe e o pai o representam como sujeito de direitos.

Esse é o primeiro exemplo de incapacidade civil, que é quando a pessoa natural tem direitos assegurados por lei, mas não consegue por si só exercê-los e administrá-los, sendo necessário um representante legal. 

Mas a lei vai mais adiante, são absolutamente incapazes, segundo o art. 3° do Código Civil, os menores de 16 anos de idade. 

Ou seja, desde a concepção até os 16 anos de idade, quem representa a criança/adolescente é o representante legal, na imensa maioria o pai e a mãe. 

Contudo, a lei considera algumas hipóteses de incapacidade relativa. Significa que, em alguns casos, a pessoa é considerada incapaz perante a legislação e alguém deverá representá-la nos atos da vida civil. São elas:

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Ou seja, consideram-se relativamente incapazes  para exercer os atos da vida civil as pessoas que se enquadram nas hipóteses acima. 

Quando pensamos em interdição, estamos nos referindo aos incapazes de forma relativa, conforme descrito acima, já que é preciso prova da impossibilidade do exercício dos atos da vida civil e isso acontece, também, em um processo judicial. 

Entenda, atos da vida civil como tudo que exercemos normalmente para sobreviver e viver, como assinatura de documentos, manifestação de vontade, celebração de negócios, como compra de imóvel, assumir aluguéis ou financiamentos, abertura de contas bancárias, depósitos em investimentos. 

Vale também para impossibilidades físicas decorrentes de doenças ou outras comorbidades, como a doença de Alzheimer, doença de Parkinson, alcoólatras, dependentes químicos, pessoas que não têm controle sobre gastos e consumo pródigos), dentre tantas outras.

E o que significa interditar alguém?

A interdição judicial nada mais é do que considerar uma pessoa incapaz de gerir os atos da vida civil, colocando alguém como curador para representá-lo, novamente, em todos os atos da vida civil. 

A seguir, confira como funciona o processo de interdição.

Como é feita uma interdição

A interdição judicial deve cumprir uma série de atos regulamentados pelo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

Então, o processo se inicia mediante um pedido inicial formulado pela parte interessada e legítima nos termos da lei, apresentando os fatos relevantes e as provas necessárias para convencimento do juiz. 

O pedido será formalizado por meio de um advogado de confiança da parte interessada, o qual é o único que possui capacidade postulatória em juízo (capacidade para pedir na justiça ago em nome da parte que o contratou).

Desde logo, você já deve saber que é necessário ter legitimidade para requerer a interdição de alguém, assim como é preciso ter um advogado especialista para  representá-lo em juízo.

Nesse sentido, é o art. 749, do Código de Processo Civil: 

“Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou”.

Ou seja, os fatos relevantes para o processo são aqueles que demonstram que a pessoa a ser interditada não possui capacidade para administrar os atos da vida civil, nem administrar os próprios bens. 

Além disso, é claro que o motivo da incapacidade deve ser exposto, junto às provas, como laudos médicos, prontuários médicos e etc.

Na sequência, o magistrado, ao receber o pedido inicial, salvo questões especificamente processuais, logo irá determinar a citação do interditando (pessoa que será interditada) para entrevista. 

O art. 751, do CPC, dispõe que:

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Após a referida entrevista, o interditando terá a oportunidade de impugnar o pedido de interdição, se quiser, no prazo de 15 dias, sendo-lhe assegurado o direito de constituir advogado particular e se não o fizer, será nomeado curador especial para representá-lo. 

Importante: o curador especial não se confunde com curador, que será o futuro representante do interditando, se concedida a interdição, enquanto o primeiro é o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do interditando somente durante o processo judicial.

Ultrapassado o prazo de impugnação, o magistrado dará prosseguimento ao processo, determinando a instrução com produção de provas que entender necessárias, como a realização de perícia médica/psicológica e outras.

Produzidas as provas pertinentes, o juiz proferirá sentença e, no mesmo momento, se concedida a interdição, nomeará curador para representar o interditando, podendo ser o próprio requerente ou a quem melhor atender os interesses do interditando.

Quem pode ser interditado

Podem ser interditados todos aqueles considerados incapazes relativamente de exercerem os atos da vida civil. 

Certo é que não são somente as hipóteses legais que mencionamos no início deste artigo, e que constam na Lei, que configuram situações aptas a requerer a interdição. 

Existem inúmeras situações que tornam uma pessoa incapaz e isso deve ser comprovado no processo de interdição. 

Doenças mentais, doenças que comprometem a manifestação de vontade e a administração dos bens e dependência química  são alguns exemplos. 

Importante destacar, neste momento, que o Código Civil prevê no art. 1.767, somado às hipóteses previstas no art. 3°, quando falamos da incapacidade relativa, quem pode ser interditado, confira:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

II – (Revogado)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);

IV – (Revogado) ;

V – os pródigos.

Lembrando que apenas a idade não é motivo suficiente para interditar alguém, pois é necessário comprovar a impossibilidade do exercício da vida civil. 

Quem pode solicitar que alguém seja interditado

Segundo o art. 747, do Código de Processo Civil: 

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Em linhas gerais, os familiares mais próximos como cônjuge/companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade que se encontra abrigado, como o caso de idosos em lares de acolhimento especiais e até o Ministério Público são legítimos para oferecer o pedido de interdição. 

O Ministério Público poderá promover a interdição, por sua vez:

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

O que é preciso fazer para interditar alguém

Para interditar alguém é preciso, primeiramente, ter a certeza de que esta pessoa, futuro interdito, não possui plena ou parcial capacidade para manifestar vontade, administrar o patrimônio e exercer os atos mínimos da vida civil. 

Em geral, é necessário ter provas documentais médicas, corroboradas por testemunhas, quando for o caso. 

Alguns casos mais comuns de interdição são:

  1. Pais: filhos que solicitam a interdição dos pais por algum motivo específico como doença mental e idade;
  2. Avós: netos que solicitam a interdição dos avós por algum motivo específico que comprove a incapacidade civil;
  3. Tios: sobrinhos que solicitam a interdição de tios por algum motivo, se enquadrando a legitimidade ativa para o processo, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC; e
  4. Irmãos: irmãos que solicitam a interdição por algum motivo específico que comprove a incapacidade civil, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC.

O que a lei diz sobre interdição

Agora você sabe as principais legislações que permitem o processo de interdição e o principal: que uma pessoa possa ser interditada. 

Então, o Código Civil prevê quando inicia a capacidade civil do cidadão, quando é possível ser considerado incapaz relativamente e o que fazer. 

O  Código de Processo Civil, por outro lado, regulamenta todos os atos processuais que devem ser observados em uma demanda judicial de interdição, para que ao final seja dada a sentença com base nos fatos e provas apresentadas e nos termos das legislações vigentes.

O que pode levar à interdição de uma pessoa

Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. 

Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador. 

Conforme já destacamos, doenças mentais, dependência química, doenças neurológicas, dentre outras, são hipóteses de cabimento de interdição.

A pessoa interditada deixará de ter autonomia?

Não necessariamente.

A análise do caso em concreto deve e será bem avaliada pelo magistrado. 

O interditando pode ter incapacidade parcial ou total, podendo perder apenas parte da autonomia, se for o caso. 

Nesse sentido, o CPC prevê no art. 755, que:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

O que acontece com os bens da pessoa interditada?

Os bens da pessoa interditada passam a ser administrados pelo curador nomeado. 

O exercício da curatela deve ser fiscalizado, a fim de que seja averiguado se está ocorrendo o bom exercício das funções pelo curador nomeado, o qual estará sujeito à prestação de contas em juízo. 

É possível colocar a pessoa interditada em uma casa de repouso ou contratar home care?

O exercício da curatela deve zelar pelo patrimônio, saúde e segurança do interdito. 

A depender da situação, é totalmente válido colocar o interdito em uma casa de repouso ou contratar um home care.

Todos os cuidados necessários devem ser bem avaliados de acordo com o caso em concreto.

Quem assina os documentos da pessoa interditada?

O curador nomeado é quem assina os documentos da pessoa interditada. 

Vale lembrar que o magistrado ao proferir sentença fixará os limites do exercício da curatela, mas em geral, quem passa a ser representante, principalmente para fins de assinatura de documentos, é o curador nomeado. 

Qual a função do curador

O curador nomeado pelo juiz tem a função de representar o interdito em todos os atos da vida civil. 

Ou seja, deverá zelar pelos cuidados do patrimônio e do próprio interdito, administrando os bens e preservando a saúde e segurança da pessoa interditada.

Algumas atividades que se tornam responsabilidade do curador nomeado:

  1. administração de saldos e contas bancárias;
  2. administração de investimentos;
  3. compra e venda de imóveis, locação de imóveis;
  4. negócios jurídicos de aquisição ou venda de bens móveis;
  5. assinaturas de documentos;
  6. representá-lo em quaisquer atos que se fizerem necessários, podendo até celebrar casamento. 
Quem pode ser curador em uma interdição

Preferencialmente, o curador será aquele que faz parte da família e possui afinidade com o interdito. 

Apesar disso, nem todo interdito tem família ou pessoas próximas em alto grau de afinidade em vida. 

Pois bem, o Código Civil também regulamenta sobre a curatela dos interditos, além da previsão de legitimidade do art. 747, do Código de Processo Civil (já mencionada acima).

Como é decidido quem será o curador

O §1°, do art, 755, do CPC, é amplo no sentido de que: 

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Cada caso será analisado, individualmente, pelo magistrado, através dos fatos levados ao seu conhecimento pelo requerente, para que a nomeação do curador atenda aos interesses primordiais do interdito, não somente no quesito patrimonial. 

Por isso, a preferência é pelo contexto familiar. Será analisado cada caso, a fim de identificar quem são os familiares próximos do interdito e qual o grau de afinidade de cada um deles. 

Alguns pontos que se tornam relevantes para a decisão do juiz são:

  1. familiar que reside o próximo do interditando;
  2. dentre os familiares, o cônjuge ou companheiro serão os principais a serem analisados, passando aos filhos, netos e, não existindo, passa-se à linha colateral de parentesco: irmãos, tios, sobrinhos;
  3. pessoa que possui alto grau de afinidade quando não há familiares vivos; e
  4. não existindo pessoa próxima com alto grau de afinidade comprovada, nomeia-se um curador especial com legitimidade para tanto, conforme prevê a lei vigente.

Nesse sentido, o art. 1.775, do Código Civil, regulamenta que:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Agora você já conhece quem pode ser curador e como se dá a análise do juiz para nomeação.

A interdição é definitiva?

A interdição não é definitiva. Em regra, dura até o estado de incapacidade do interdito perdurar, total ou parcialmente.

O Código de Processo Civil regulamenta a hipótese de levantamento da curatela, que é o ato formal de extinção do exercício das funções do curador:

Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário, será um prazer orientá-lo.

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