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Pensão alimentícia atrasada - homem segurando carteira e pegando dinheiro

Pensão alimentícia atrasada: Quais são suas consequências e valor a pagar?

A pensão alimentícia nada mais é do que o cumprimento da lei, em razão da solidariedade familiar, que corresponde ao dever do alimentante pagar alimentos, em dinheiro ou não, ao alimentado, em razão de vínculo de parentesco,  conjugal ou familiar.

Por ser um dos deveres decorrentes do princípio da solidariedade no âmbito do Direito das Famílias, a pensão é muitas vezes presumida como necessária, quando estamos diante de um caso em que há filhos (alimentandos) menores de idade. 

A pensão alimentícia pode ser fixada pelo juiz em processo judicial ou por acordo celebrado entre os envolvidos, homologado judicialmente se for o caso de filhos menores ou incapazes. 

A partir do momento em que há fixação expressa do valor a ser pago de alimentos, o alimentante deve cumprir conforme o termo escrito e o não pagamento na data de vencimento implica em sérias consequências, chegando à prisão do devedor, você sabia?

Em relação ao tema, criamos um conteúdo completo para você saber todas as consequências do não pagamento da pensão alimentícia e como funciona o pagamento do valor. Confira.

O que é pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é uma obrigação decorrente do parentesco, de uma relação conjugal ou familiar, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, do Código Civil).

Segundo o Código Civil, que regulamenta a matéria, podem pedir uns aos outros alimentos quando necessitem, os descendentes aos ascendentes, os cônjuges ou companheiros uns aos outros, os ascendentes aos descendentes. 

O artigo 1.794, do Código Civil, dispõe, nesse sentido, que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Neste contexto, outro artigo da mesma lei:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Ou seja, a prestação alimentar visa propiciar o sustento com dignidade àquele parente que não possui condições de propiciar a própria manutenção. Mas isso não inclui só o alimento propriamente dito, pois a verba alimentar inclui lazer,  moradia, habitação, vestuário e alimentação.

Segundo os juristas, existem duas espécies de pensão alimentícia, a in pecunia e a in natura.

A pensão “in pecunia” significa que o pagamento deve ocorrer em dinheiro ou mediante transação bancária, na atualidade.

Somente será devida quando houver decisão judicial fixando o valor ou acordo celebrado entre as partes, homologado quando for o caso de existirem filhos menores ou incapazes. Caso contrário, a obrigação não existe apenas por previsão legal. 

Já a pensão “in natura” é aquela que o pagamento ocorre diretamente na fonte. 

O que significa?

É quando o alimentante presta a obrigação pagando diretamente ao alimentante em “coisas”. Ou seja, a alimentação é paga por compras em mercado e restaurantes, a educação é paga diretamente à escola, a moradia é paga mediante pagamento dos boletos bancários às instituições. 

Nestes casos, também há que constar em decisão judicial ou acordo celebrado entre as partes que a obrigação será cumprida deste modo, especificando quais as despesas que serão arcadas pelo alimentante. Caso contrário, considera-se ato voluntário do alimentante, na prática, de auxiliar no sustento do alimentando. 

Por isso, desde logo, é importante que você busque orientação jurídica com especialistas  quando estiver em conflito familiar, para evitar alegação no sentido de que não existiu em momento algum a prestação alimentar, se ela ocorreu. 

Do mesmo modo, para o alimentando, não há que se falar em cumprimento da obrigação alimentar apenas com base no ato voluntário do alimentante de custear algumas situações. É importantíssimo a análise de cada caso em concreto, por tais razões.

Quando deve ser paga a pensão?

A legislação define um parâmetro para estabelecer um valor de pensão alimentícia ideal, mas não há fixação de valor fixo, já que cada família possui  uma situação específica.

Segundo os parágrafos primeiro e segundo, do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser pagos na seguinte proporção:

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

A doutrina considera, ainda, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, para fixação da pensão alimentícia. 

Em simples palavras, deve-se analisar a possibilidade do alimentante em pagar determinado valor para o alimentando, assim como as necessidades do próprio alimentando para sobreviver dignamente, considerando a proporcionalidade da pensão alimentícia para o sustento ser mantido conforme ocorria antes do conflito surgir.

Nesse contexto, reforçamos que cada caso é um caso. 

Cada família tem uma realidade distinta, de padrão social, de despesas com atividades rotineiras, de atividades de lazer, de educação e etc. Ou seja, todos estes pontos devem ser avaliados considerando a remuneração do alimentante e as necessidades existentes do alimentando, alcançando uma proporção equilibrada que não sobrecarregue ao primeiro e coloque em falta ao segundo. 

Conseguiu entender? É simples, mas deve ser analisado com cautela cada situação, a fim de preservar o bem-estar de todos.

Quais são as consequências da pensão alimentícia atrasada?

Afinal, quais são as consequências quando a pensão alimentícia está atrasada?

São diversas. Mas precisamos contextualizar, pois os riscos são diferentes para cada situação. Novamente, no âmbito dos conflitos familiares, cada caso é um caso.

Então, conforme dissemos, apenas existe a obrigação alimentar, de modo que ela se torne exigível se não cumprida pelo alimentante, quando houver fixação da pensão alimentícia por decisão judicial ou acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente quando houver filhos menores ou incapazes.

É o termo escrito que o torna um título executivo judicial (se for uma sentença ou decisão liminar, por exemplo) ou extrajudicial (se for um acordo celebrado entre as partes). 

Sem esta fixação por escrito, entende-se que não  existe obrigação alimentar, via de regra, eis que não nasceu a obrigação, então não é exigível. 

Vale ressaltar que, apesar da lei estabelecer critérios e parâmetros para o estabelecimento da pensão alimentícia, a obrigação não nasce apenas com a separação dos cônjuges, por exemplo. É preciso estabelecer em termo escrito para que seja exigível. 

Considerando estes cenários, existindo uma decisão judicial que fixou a pensão alimentícia ou o acordo homologado judicialmente, basta que a data de vencimento tenha sido ultrapassada sem o pagamento para que o alimentante possa exigir o pagamento no judiciário. 

Deste modo, a partir do primeiro dia de inadimplemento pelo alimentante, quando há obrigação alimentar estabelecida por título executivo, é possível promover uma execução de alimentos ou cumprimento de sentença de alimentos, dependendo do caso, para que o pagamento seja feito conforme estabelecido, além de incidir juros e correção monetária por dia de atraso. 

O Código de Processo Civil, lei que regulamenta os atos processuais em processos judiciais, estabelece que existe a possibilidade de requerer a prisão do devedor de alimentos, desde que a cobrança, neste caso, seja limitada aos três meses anteriores ao pedido, somando as parcelas que vencerem no curso do processo. 

Outra hipótese, quando o inadimplemento supera os três meses anteriores ao pedido judicial, é o requerimento de penhora dos bens e até de determinação de pagamento em folha de salário, se for o caso de alimentante registrado em carteira.

Percebe-se que já temos algumas consequências perceptíveis quando a pensão alimentícia está atrasada. Destacamos:

  • Incidência de juros e correção monetária conforme o índice oficial;
  • Prisão do devedor de alimentos;
  • Penhora dos bens e determinação de desconto em folha de pagamento de salário das parcelas a vencer.

Vale lembrar que tais situações podem ocorrer quando houver um título executivo, que origina um novo processo judicial com a finalidade específica de cobrança dos valores não pagos, ok?

Cada procedimento possui regras próprias, mas o advogado especialista que você escolher poderá lhe auxiliar em cada etapa. Por tal razão, não iremos esgotar neste artigo os esclarecimentos a respeito das questões processuais, no que diz respeito às oportunidades de defesa e pagamento pelo alimentante, já que são particulares a cada caso. 

A pensão alimentícia atrasada é passível de pena de prisão?

É possível, sim, que a pensão alimentícia atrasada seja passível de pena de prisão. 

Conforme falamos anteriormente, o Código de Processo Civil estabelece um rito processual próprio para os requerimentos de pagamento da pensão alimentícia atrasada, sob pena de prisão.

Ou seja, o alimentante será citado e intimado para pagamento dos valores não pagos até o vencimento, desde que limitados a três meses anteriores ao pedido do alimentante somados às parcelas vincendas no decorrer do processo. Caso não realize o pagamento ou não justifique a impossibilidade de fazer ou, ainda, não comprove que o fez, poderá ser preso após expedição de mandado pelo juiz. 

A prisão é limitada a 90 dias e somente será liberado o alimentante antes disso quando houver o pagamento da pensão atrasada. Para alimentos fixados definitivamente por decisão, o prazo da prisão é de 60 dias, se não pagar a pensão atrasada ou não justificar. 

Por isso, atenção aos riscos do não pagamento da pensão.

Como é determinado o valor da pensão alimentícia atrasada?

O valor da pensão alimentícia atrasada é calculado como uma dívida de outra natureza qualquer. 

Deste modo, deve-se avaliar qual o valor da parcela mensal fixada pelo juiz ou acordo, somando os juros moratórios legais e correção monetária, pelo índice oficial legal. 

Se o valor da pensão é de R$ 300,00 (trezentos reais) fixos ao mês, quando atrasado o pagamento, a cobrança será o respectivo valor somado aos juros moratórios e correção monetária que incidem sobre o dia e mês de atraso.

Já se for o caso de fixação de percentual sobre o salário do alimentante, deve-se saber qual é a renda bruta, excluindo os descontos obrigatórios (IR e INSS), e calcular o percentual sobre tal valor. Também se calculam os juros e correção monetária diários e mensais. 

Importante esclarecer que, se o inadimplemento existe há um largo tempo, como mais de 1 ano, as parcelas devem ser calculadas individualmente, com juros e correção monetária, desde a data do vencimento até a data do requerimento judicial. 

Por vezes, calcula-se a soma total das parcelas e sobre o resultado aplicam-se os juros e correção monetária, mas é equivocado, principalmente porque podem existir meses nos quais o pagamento foi parcial e não total. Assim, os consectários legais aplicam-se sobre o restante não pago e não sobre a parcela total.

Pensão alimentícia atrasada tem juros?

Como mencionamos acima, a pensão alimentícia atrasada deve ser cobrada com juros e correção monetária.

Os juros são os moratórios e o percentual é de 1% ao mês, conforme a lei.

Onde e como denunciar atraso de pensão alimentícia?

A pensão alimentícia, quando estiver atrasada, deve ser cobrada judicialmente, por meio de execução de alimentos ou cumprimento de sentença de alimentos, dependendo do formato do título executivo, se judicial ou extrajudicial. 

No entanto, existe a possibilidade de ser formalizada a cobrança antes do processo judicial se instaurar, com o envio de uma notificação com Aviso de Recebimento de entrega ao devedor. 

Nesta notificação, deverá ser informado o valor inadimplido e qual o valor total a ser pago, oportunizando um prazo para pagamento, deixando claro os riscos quanto às eventuais ações judiciais de cobrança. 

Este formato pode ser muito vantajoso, eis que muitas vezes o alimentante sequer se atentou ao atraso, podendo resolver a questão antes de judicializar.

Por outro lado, a denúncia do atraso da pensão pode ser levada à defensoria pública, caso a parte não tenha condições de contratar um advogado especialista na área das famílias, a fim de que um processo judicial de cobrança seja promovido.

Como deve ser cobrada a pensão alimentícia atrasada corretamente?

A pensão alimentícia atrasada deve ser calculada conforme dispõe o termo que fixou a obrigação alimentar. 

Então, é importante saber qual o valor fixado para que, a partir da data do vencimento, sejam somados os juros legais e correção monetária, até a data do pagamento. 

Quando há pagamento da pensão parcial, por exemplo, o cálculo do valor não pago em parte deve entrar no cálculo da pensão atrasada. Por isso é importante calcular parcela por parcela, mês a mês, evitando excesso de cobrança.

A parte do cálculo não é difícil, mas se o inadimplemento acontece há muito tempo, é recomendável buscar um advogado especialista para auxiliá-lo nesta etapa.

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