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O que é abandono afetivo - criança sentada chorando

O que é abandono afetivo? Descubra suas consequências e como pedir indenização

O que é abandono afetivo

No Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adotaram a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.

Dessa forma, impõe-se que os menores sejam colocados a salvo de qualquer tipo de negligência (afetiva, material, social, etc.).

Para além disso, o ECA estabelece como direito fundamental da criança e do adolescente o desenvolvimento sadio e harmonioso, garantindo o direito de serem criados e educados no seio de sua família (art. 7º e 19, ECA).

Como o conceito atual de família tem como elemento basilar o afeto e exige dos genitores a obrigação de criar os filhos sem lhes omitir carinho e amor, passou-se a falar em paternidade responsável.

Por paternidade responsável, entende-se tanto o dever da mãe quanto do pai, de conviver e cuidar dos filhos menores.

Não basta somente visitá-los, nem apenas pagar pensão alimentícia; há obrigação de convivência efetiva.

Quando esse dever não é atendido, omitindo-se os genitores de proporcionar afeto à figura dos filhos, surge o que chamamos de abandono afetivo.

Abandono afetivo, portanto, é a negligência de qualquer dos pais em prestar aos filhos assistência emocional e afetiva, podendo ser configurado no descaso, na ausência ou na rejeição em prestar-lhes amor, carinho e companhia.

Importante registrar que o abandono afetivo pode ser configurado mesmo quando o(a) genitor(a) ausente pague corretamente a pensão alimentícia.

Dessa forma, mesmo que o(a) genitor(a) esteja em dia com a pensão, caso deixe de prestar apoio emocional ou não faça questão de participar efetivamente da vida dos filhos, configura-se omissão/negligência passível de reconhecer o abandono afetivo.

Consequências do abandono afetivo

Ao lado da alienação parental, o abandono afetivo é uma das consequências normalmente advindas do rompimento do relacionamento dos pais.

Não deveria ser assim, porém, não é incomum que a separação do casal ocasione a desestruturação de toda a família, o que acaba afetando diretamente os filhos, já que normalmente um dos pais se afasta e negligencia os seus deveres de genitor(a), omitindo-se em prover amor, carinho e afeto aos filhos após a separação.

Importância da presença dos pais para o filho

A responsabilidade da paternidade e da maternidade vai muito além de apenas prover o meramente material.

Como vimos anteriormente, abandono não é só deixar de pagar pensão alimentícia. Deixar de prover afeto, cuidado, educação e orientação também são formas de abandono.

A presença dos pais, além de auxiliar na formação do caráter dos filhos, é crucial para que sejam ensinados valores, orientada a prática do bem e incentivada a formação educacional, moral e espiritual.

A função materna e paterna são complementares e essenciais para o saudável desenvolvimento de um ser em formação.

Genitores presentes, participativos e afetuosos na vida dos filhos contribuem ativamente para a definição da conduta que os menores terão na vida adulta.

Tanto é assim que a falta de convívio pode gerar danos irreparáveis aos menores, a ponto de comprometer o seu desenvolvimento pleno e saudável.

As consequências da omissão de um(a) genitor(a)

O abandono afetivo pode gerar consequências gravíssimas ao comprometer o sadio desenvolvimento da criança e adolescente:

  •  a falta de referência de uma figura paterna ou materna, daquele(a) genitor(a) que praticou o abandono afetivo;
  • as sequelas psicológicas decorrentes da rejeição, da omissão ou da negligência; e
  • dificuldade no processo de formação do menor, no molde do caráter, no ensinamento dos valores e princípios.

Existem também as consequências jurídicas do abandono afetivo.

Partindo da premissa de proteção integral à família e à criança e ao adolescente, tanto o ECA (art. 5º) quanto o Código Civil Brasileiro (art. 1.638, inciso II) estabeleceram que deve ser punido aquele genitor ou genitora que negligenciar, discriminar, explorar, agir com violência ou crueldade, inclusive mediante omissão, descumprindo os direitos fundamentais da criança ou do adolescente.

Portanto, a legislação prevê que a conduta do(a) genitor(a) que deixa o filho em abandono pode ser punida com a perda do poder familiar.

A perda do poder familiar consiste em uma grave sanção prevista em lei em face dos pais que descumprem os deveres inerentes à criação dos filhos menores. Decretada por ato judicial, a perda do poder familiar retira do(a) genitor(a) todas as prerrogativas e autoridade relacionadas ao filho.

Além da perda do poder familiar, que é uma consequência legal, a jurisprudência admite que os danos morais psicológicos causados pelo abandono afetivo possam gerar o dever de indenizar, além da prerrogativa do filho poder pleitear ao Judiciário a exclusão do sobrenome do(a) genitor(a), conforme será demonstrado adiante.

Posso excluir o sobrenome do(a) genitor(a) por abandono afetivo?

Primeiramente, deve-se registrar que rege no sistema jurídico brasileiro o princípio da imutabilidade do nome, de modo que alterações no nome, nele compreendido o sobrenome, são medidas excepcionais que devem ser necessariamente justificadas, sob pena de não ser deferido o pedido.

Relativamente à retirada do sobrenome em caso de abandono afetivo, não há previsão legal específica que autorize a exclusão.

Porém, a omissão legal não impede que a pessoa interessada na exclusão do sobrenome do(a) genitor(a) que praticou abandono afetivo vá ao Judiciário requerer a sua pretensão.

Inclusive, muitos Tribunais do país já proferiram decisões autorizando a exclusão do sobrenome paterno ou materno em situações de comprovado abandono afetivo

É necessário registrar, todavia, que não basta a mera alegação.

O interessado precisa comprovar o abandono afetivo, pois a exclusão do sobrenome é medida excepcional e demanda comprovação efetiva de que o(a) genitor(a), de fato, é omisso, ausente ou negligente nos deveres de criação e afetividade inerentes à paternidade responsável.

Mais adiante demonstraremos os meios que podem ser utilizados para provar o abandono afetivo.

Como fazer?

O(a) interessado(a) em excluir o sobrenome do(a) genitor(a) que pratica abandono afetivo deverá ajuizar uma ação judicial de retificação de registro civil, através de advogado.

Deve-se argumentar, por exemplo, que a presença do sobrenome gera sofrimento psicológico, uma vez que remete às angústias do abandono afetivo.

Outro argumento comum é que a ausência do(a) genitor(a) na vida da criança ou do adolescente impediu que fossem criados laços de afetividade e de identificação com o nome da família, não justificando a permanência do sobrenome.

Ajuizada a ação, o(a) filho(a) interessado(a) deverá fazer prova do abandono afetivo praticado pelo genitor ou genitora cujo sobrenome pretende excluir.

O(a) interessado(a) também precisa demonstrar ao Juiz que a alteração do seu nome não trará prejuízos a terceiros, por exemplo, evitando que pessoas adotem essa alternativa como subterfúgio para mudar de nome e lesar credores.

Para isso, exige-se que sejam apresentadas certidões negativas cíveis, criminais, dos cartórios de protesto, etc..

O processo de retificação de nome exige a participação obrigatória do Ministério Público, que emitirá seu parecer favorável ou contrário ao pedido de exclusão do sobrenome daquele(a) genitor(a) que praticou abandono afetivo.

Quais as consequências?

Se a retificação do registro civil for julgada procedente, ocorrerá somente a exclusão do sobrenome do(a) genitor(a) que praticou o abandono afetivo.

Imagine que Maria Joana das Dores Silva seja filha de João Maurício Silva, que praticou abandono afetivo, negando desde o nascimento da filha a prestar-lhe carinho, afeto, participação em sua vida, dentre outros atos de negligência.

Maria ajuíza ação de retificação de nome para suprimir o sobrenome “Silva”, visto que é proveniente de seu genitor, que por sua vez praticou abandono afetivo.

Se o pedido for deferido pelo Poder Judiciário, Maria passará a se chamar “Maria Joana das Dores”, excluído o sobrenome “Silva” do genitor.

Importante destacar que nem sempre haverá a remoção do nome do(a) genitor(a) da certidão de nascimento, ou seja, não ocorre necessariamente a modificação na filiação, mas tão somente a exclusão do sobrenome.

Por fim, a exclusão do sobrenome no registro de nascimento acarreta a necessidade de mudança na certidão de casamento, RG, CNH, passaporte, dentre outros, devendo o(a) interessado(a) requerer a emissão de novos documentos, a partir da sentença e do mandado que será expedido pelo Juiz.

Posso pedir indenização por abandono afetivo?

Sim.

Como visto anteriormente, a convivência com os filhos é, para além de um direito, um dever dos pais.

A falta de convívio e o distanciamento entre pais e filhos podem comprometer o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente, produzindo sequelas de ordem emocional e moral com reflexos permanentes em sua vida.

Foi na esteira dessas considerações que o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o “cuidado” como valor jurídico, identificando o abandono afetivo como um ilícito civil passível de indenização (STJ, REsp 1.159.242/SP – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. 10/05/2012).

Do mesmo modo, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM editou o Enunciado nº 08 no sentido de que o abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Assim, ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento do dano afetivo/psicológico, se comprovado, é suscetível de indenização.

Deve ficar claro que o que se busca em demandas indenizatórias por abandono afetivo não é impor um valor ao amor ou à falta dele, mas sim a busca pela reparação da lesão deixada pela violação da integridade psicofísica dos filhos vítimas de abandono afetivo.

Mesmo porque, o papel do Judiciário não é obrigar o(a) genitor(a) a amar seus filhos, o que deveria ser inerente à paternidade e à maternidade responsáveis, mas sim reparar injustiças dentro dos limites da lei, como ocorre no caso de abandono afetivo.

Como posso pedir a indenização?

Para pedir indenização, é preciso que o(a) filho(a) interessado(a) ajuíze uma ação judicial indenizatória em face do(a) genitor(a) que praticou o abandono afetivo.

É imprescindível que o(a) filho(a) contrate um advogado para demandar em Juízo, sendo recomendado o auxílio de um especialista em Direito de Família para aumentar as chances de êxito na ação.

Qual o prazo para entrar com a ação?

O prazo para ajuizar a ação pedindo indenização pelo abandono afetivo é de 03 anos, a contar da maioridade do(a) filho(a).

Passado esse prazo, ocorre a prescrição.

Como posso provar o abandono afetivo?

O abandono afetivo pode ser comprovado por todos os meios de prova admitidos em direito.

As provas mais comuns em processos como esse são:

  • relatórios emitidos por assistente social, psicólogos e psiquiatras que comprovem os danos emocionais decorrentes do abandono afetivo;
  • depoimento de testemunhas, podendo compreender vizinhos, amigos e familiares que acompanharam de perto o desenvolvimento do(a) filho(a), podendo atestar que o(a) genitor(a) não se fazia presente e ativo no dia a dia do menor; e
  • documentos que demonstrem que somente um dos genitores ou outra pessoa era o responsável por tratar de questões escolares, de saúde, lazer, etc. relacionadas ao filho, a fim de demonstrar que o(a) genitor(a) que praticou abandono afetivo não se fazia presente na vida do menor (exemplos: cartão de vacina, agendas e bilhetes escolares, desenhos da criança sem a figura do pai ou da mãe, fotos de aniversários e viagens, dentre outros).

Qual o valor  da indenização por abandono afetivo?

Não há um valor de indenização preestabelecido para abandono afetivo.

A legislação apenas prevê, de modo geral, que as indenizações se medem pela extensão da gravidade do dano causado (Código Civil, art. 944), o que deve ser observado também em casos de ação de indenização por abandono afetivo.

Assim, o(a) interessado(a), ao ajuizar a ação indenizatória, pode pleitear o valor que quiser e entender cabível, não tendo um teto mínimo ou máximo para a indenização.

A decisão caberá ao arbítrio do Juiz, que fixará a indenização a partir de cada caso concreto, portanto, pautando-se na individualidade da situação analisada.

O que se pode afirmar é que o quantum da indenização não pode ser muito elevado a ponto de gerar o enriquecimento do filho, mas também não pode ser irrisório ou simbólico, a ponto de não atender à finalidade reparatória.

Dessa forma, exige-se do Judiciário que a indenização seja fixada com base em parâmetros razoáveis, examinando as circunstâncias de cada caso.

Em situações de abandono afetivo, o valor arbitrado a título de indenização deve desempenhar o papel de:

  • combater a impunidade daqueles que deliberadamente optam por se omitir na criação, afeto e convívio com os filhos;
  • criar uma posição firme no Judiciário para dissuadir outros genitores de adotarem a mesma conduta ilícita de abandono afetivo;
  • proporcionar ao filho vítima de abandono afetivo a reparação das despesas necessárias para amenizar as sequelas psicológicas.

Qual o prazo para ser considerado abandono afetivo?

Não há um prazo mínimo para que se considere uma conduta do(a) genitor(a) omisso como abandono afetivo.

Assim, para averiguar se uma conduta configura ou não abandono afetivo, o Juiz leva em conta as particularidades do caso concreto.

Há casos em que o(a) genitor(a) se negou a reconhecer a paternidade e a estabelecer contato com os filhos desde o nascimento. Há outros casos em que ocorre um contato inicial e a participação na vida do filho, porém, com o tempo, o(a) genitor(a) acaba se afastando e negligenciando o exercício da paternidade responsável.

Em ambos os casos, pode ser configurado o abandono afetivo.

Qual a diferença entre alienação parental e abandono afetivo?

Alienação parental e abandono afetivo são dois fenômenos do Direito das Famílias recorrentes quando se fala em ruptura da vida conjugal dos genitores.

Porém, é preciso compreender que se tratam de institutos distintos, apesar de ambos acarretarem em consequências gravíssimas e por vezes irreparáveis na vida e desenvolvimento de uma criança ou adolescente.

A diferença elementar é que, na alienação parental, um dos pais ou outro familiar contribui com suas atitudes para o afastamento do outro genitor. No abandono afetivo, por sua vez, a conduta de se afastar e de se omitir perante os filhos parte do próprio genitor ou genitora, sem a influência externa do outro pai ou de algum familiar.

Na alienação parental, também chamada de “Síndrome de Alienação Parental – SAP” ou “implantação de falsas memórias”, um dos genitores adota a conduta de desqualificar o outro para os filhos.

Acontece uma verdadeira “lavagem cerebral” para comprometer a imagem do outro genitor.

Normalmente são narrados episódios de forma distorcida ou maliciosamente são inventadas situações que não ocorreram, tudo com a finalidade de fazer os menores acreditarem que o outro genitor é uma figura ruim, má, perversa, perigosa, idealizada pelo alienante.

Outros exemplos de prática de alienação parental são:

  •  dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar ou impedir o contato com os filhos, o exercício do direito de visitas, etc; e
  •  mudar de domicílio para local distante, sem justificativa e com o fim de dificultar a convivência dos filhos com o outro genitor e seus familiares.

Por sua vez, o abandono afetivo, como já explanado anteriormente, acontece quando um dos pais escolhe, por si só, se omitir no dever de cuidado, de estar efetivamente presente na vida do filho, de participar da criação e da educação dos menores, negligenciando o elo de afetividade que deve existir na relação pais e filhos.

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