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Como calcular o valor da pensão alimentícia em 2021? Entenda como funciona.

Como calcular o valor da pensão alimentícia em 2021

Relacionamentos envolvem uma série de questões que, muitas vezes, não são recíprocas entre os parceiros. E tudo bem.

São diversos relacionamentos que chegam ao fim por inúmeros motivos, porém, quando se tem filhos, as responsabilidades em relação à criança e o convívio dos ex-companheiros serão eternos.

Com a pandemia do coronavírus, observou-se um aumento significativo de divórcios e rompimento de uniões estáveis, razão pela qual a busca por informações sobre pensão alimentícia, guarda e convivência familiar se tornaram constantes. 

E a principal dúvida: como calcular a pensão alimentícia para o meu filho? 

Parece simples, mas a fixação da pensão alimentícia demanda a análise de vários elementos, não existindo uma regra absoluta. 

Para você entender melhor como funciona, escrevemos um artigo completo a seguir, confira.

Quem tem direito à pensão alimentícia em 2021?

O direito à pensão alimentícia está regulamentado pelas seguintes legislações:

  1. Código Civil (Lei 10406/2002)
  2. Lei de Ação de Alimentos (Lei 5478/1968)
  3. Constituição Federal de 1988

Apesar de falarmos muito sobre o direito à pensão, não podemos nos esquecer de mencionar que é, ao mesmo tempo, um dever e uma obrigação. 

Vamos lá, quem tem o dever e quem tem o direito à pensão, então?

O Código Civil, no art. 1.694, prevê que:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação’.

Ou seja, tanto os filhos podem pedir pensão aos pais ou aos avós (subsidiariamente e em caráter complementar), como os pais podem pedir alimentos aos filhos, comprovando a necessidade. 

Quando pensamos no contexto fático de divórcio e rompimento de uma relação conjugal que existem filhos, é obrigação do pai ou da mãe, que não residirá com o filho sob o mesmo teto, pagar alimentos. 

Então, além do direito do filho de pedir pensão, existe a obrigação do genitor não guardião – aquele que não irá mais morar com a criança ou adolescente.

A regra também é válida para os cônjuges ou companheiros, quando do rompimento da relação conjugal. Nesse ponto, trata-se de questão delicada, pois deve ser comprovada a necessidade de quem pleiteia em conjunto com a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge/companheiro. 

Isso porque o posicionamento dos tribunais brasileiros é no sentido de ser cabível o arbitramento de pensão a ex-cônjuge se quem pleiteia não tiver formação acadêmica e/ou não possuir experiência profissional. 

Certamente, o diploma acadêmico não é suficiente para presumir que o retorno ao mercado de trabalho daquele que necessita será acessível ou ao menos possível, sendo altamente discutível os fundamentos para a não concessão do pedido. 

Então, o direito do cônjuge ou companheiro aos alimentos pelo fim da relação conjugal existe e deve ser exercido quando for necessário. Por sua vez, a obrigação ao pagamento da pensão será incumbida a quem possui condições financeiras e, em geral, a quem foi o responsável pela manutenção do lar durante a relação.

Recomenda-se que você consulte um advogado para auxiliá-lo nessa jornada, esclareça suas dúvidas e represente-o em Juízo. 

 Agora que você sabe quem tem o direito aos alimentos, vamos explicar como é feita a fixação do valor, seja judicial ou extrajudicialmente.

Como fazer o cálculo de pensão alimentícia em 2021?

Culturalmente, costuma ser divulgado que o valor da pensão alimentícia gira em torno de 30% do salário do genitor, quando falamos de pensão pleiteada pelos filhos.

Mas essa informação é equivocada, pois não há uma regra absoluta para cálculo da pensão, mas tão somente parâmetros que são observados pelos magistrados, quando há discussão judicial, ou pelos advogados, quando há possibilidade de fixação extrajudicial por consenso entre as partes.

Existe valor mínimo?

Entenda que não há valor mínimo para fixação da pensão, pois dependerá de cada situação.

Os parâmetros para fixação dos alimentos são, em regra:

  1. Condição financeira do futuro alimentante
  2. Necessidade do futuro alimentando
  3. Proporcionalidade do valor a ser arbitrado

Em outras palavras, o valor da pensão deve ser proporcional à possibilidade de quem irá pagar com a necessidade de quem irá receber. E, por isso, não há valor mínimo ou máximo. 

No entanto, é preciso considerar que não há como ser fixado um valor irrisório, que não atenda às necessidades do alimentando, mesmo que o alimentante tenha poucas condições financeiras. É o que motiva o poder judiciário a fixar em torno de 15% a 30% sobre o salário do genitor que não irá residir com o filho. 

Não raras vezes o genitor é trabalhador autônomo, sendo de difícil constatação a remuneração mensal. Nestas situações, fixa-se um percentual sobre o salário mínimo vigente nacional, a fim de que o alimentando não fique “à mercê” das possibilidades do alimentante.

Se assim fosse, seria muito fácil se eximir da obrigação alimentar sob a alegação de impossibilidade financeira, não é mesmo?

Por outro lado, conforme destacamos no início, também não há um limite máximo para fixação do valor. 

Nada obstante, na hipótese do futuro alimentante ter boa condição financeira, entende-se, segundo a jurisprudência majoritária, possível a fixação dos alimentos em até 50% da remuneração. 

Importante esclarecer, também, que o percentual fixado sobre o salário do alimentante incide sobre verbas trabalhistas, como o 13° salário, férias, horas-extras, adicionais noturnos, insalubridade ou periculosidade e até sobre distribuição de lucros (quando houver descrição expressa nesse sentido em decisão judicial ou acordo).

Por tais razões, é importante consultar um profissional de sua confiança para analisar fielmente seu caso e exercer o direito de forma segura e ampla. 

Como a pandemia do coronavírus afetou na pensão alimentícia?

A pandemia do coronavírus desestruturou diversas famílias, causando grandes impactos financeiros oriundos do desemprego, redução de salário e até suspensão de contratos de trabalho e, nos casos de autônomos e empresários, queda brusca de faturamento.

Certamente, tais impactos afetaram as situações em que havia a obrigação alimentar prevista. 

Isso porque muitos alimentantes tiveram a condição financeira afetada, não sendo possível o pagamento nos termos estabelecidos antes da crise econômica causada pelo vírus.

Para evitar execuções judiciais e até a prisão dos devedores, houve um aumento nas ações revisionais de alimentos, cujo objetivo era reduzir o valor fixado de pensão para que a obrigação retornasse à proporcionalidade. 

Claro que é preciso tomar cuidado com os casos de má-fé, que utilizam o argumento da pandemia para tentar reduzir o montante da obrigação devida.

Imperioso salientar, de outro lado, que a pandemia por si só não é suficiente para a redução da pensão alimentícia, sendo necessário comprovar que, de fato, não há mais possibilidade de pagar o que havia sido fixado.

As necessidades da criança ou do adolescente devem ser priorizadas em qualquer situação, motivo pelo qual deve-se ter cautela para analisar os pedidos de revisão de pensão para o fim de minorar. 

De que forma a pensão alimentícia deve ser paga?

A pensão alimentícia pode ser paga de forma “in natura” ou “in pecunia”.

A pensão “in natura” é pouco utilizada e conhecida. Trata-se de uma forma de pagar todas as necessidades do alimentado diretamente na fonte. 

Por exemplo, a criança frequenta escola, atividades extracurriculares como natação, aulas de futebol, aulas de inglês, possui plano de saúde e odontológico, precisa se vestir para a escola e para as demais atividades cotidianas, também necessita de se alimentar.

Tudo isso é custeado diretamente em favor do filho, no formato “in natura”.

A mensalidade da escola, paga-se diretamente à escola. A alimentação, compra diretamente do mercado. As roupas e uniformes escolares, por exemplo, são comprados diretamente das lojas. Os planos de saúde e odontológico, de igual forma, são custeados diretamente pelo alimentante.

Não há interferência, em geral, do genitor guardião – aquele que reside com o filho -.

Quando há animosidade entre os genitores, esse formato não é muito benéfico, pois traz insegurança ao alimentando, já que é possível que não sejam cumpridas as obrigações.

A pensão “in pecunia” é aquela paga em dinheiro, no percentual ou valor fixo especificado pelo juiz ou por acordo entre as partes. 

Quando fixado pelo juiz, costuma-se aplicar um percentual sobre o salário ou sobre o salário mínimo vigente, quando for situação de desemprego ou de autônomos.

O montante arbitrado analisará a situação fática e os parâmetros que mencionamos anteriormente. 

O pagamento pode ocorrer mediante desconto em folha de pagamento de salário, se o alimentante for registrado em carteira de trabalho, ou mediante depósito em conta bancária do filho, representado pelo genitor guardião.

O que muda pra quem tem mais de um filho?

Quando o alimentante possui mais de um filho, tal fato deve ser considerado para a fixação de valor proporcional à possibilidade financeira, mas que atenda à necessidade do alimentando.

Quando há mais de um filho da mesma relação conjugal, aplica-se, via de regra, um percentual que atenda às necessidades de todos. Por exemplo, 30% sobre o salário, válido para todos os filhos. 

Porém, quando os outros filhos forem de outra(s) relação(ões), aplica-se percentual sobre o salário para cada situação, analisando os parâmetros já mencionados. 

Importante esclarecer que, se após a fixação de pensão para um filho, o alimentante obtiver outro filho, o nascimento deste segundo por si só não tem condão de reduzir o percentual fixado inicialmente para o primeiro. 

É o posicionamento majoritário dos tribunais brasileiros. 

Deve-se, portanto, comprovar que de fato houve redução da capacidade financeira em razão do nascimento de outro filho, para ser reduzida a pensão alimentícia fixada anteriormente.

O que fazer caso o valor da pensão alimentícia não seja pago?

Se existir uma decisão judicial que fixou alimentos ou um acordo celebrado extrajudicialmente homologado em juízo,  será possível realizar a cobrança dos valores não pagos judicialmente, com juros e correção monetária e até com multa, se for mantido o inadimplemento.

Assim, a partir do primeiro dia após o vencimento da pensão fixada, poderá ser promovida a medida judicial pertinente para cobrança do valor com juros e correção monetária. 

A prática demonstra que é interessante aguardar ao menos 30 (trinta) dias para ser promovida a medida judicial, a fim de que seja oportunizado o pagamento pelo alimentante, considerando que podem existir imprevistos que acarretaram o atraso. 

Mas isso vai depender de cada situação e da necessidade do genitor guardião de receber com urgência. 

Além disso, é possível pedir a prisão civil do devedor de alimentos, caso se torne inadimplente. O pedido pode ser feito mediante “Cumprimento de Sentença pelo Rito da Prisão” a partir do primeiro dia após o vencimento, porém, podem ser cobradas apenas as três últimas parcelas vencidas e as que irão vencer no curso do processo. 

Isso não significa que, se você decidiu aguardar por meses ou até anos, pois ouviu diversas promessas de pagamento do alimentante, não poderá mais cobrar.

Ao contrário, pode sim. 

O filho tem o direito a recebimento dos valores não pagos e o pedido de cobrança judicial (execução) pode ocorrer até dois anos após completar a maioridade civil (18 anos).

Importante: a prescrição da ação executória que objetiva o recebimento da pensão alimentícia em atraso inicia a contagem a partir da maioridade civil do alimentado (18 anos), haja vista a previsão legal no código civil de que não corre prescrição contra menores ou incapazes. 

Consequências do não pagamento da pensão alimentícia

O não pagamento da pensão alimentícia até a data de vencimento torna o alimentante um devedor.

Na decisão judicial que fixar os alimentos ou no acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, deve constar o dia de vencimento da obrigação alimentar. 

Costuma-se aplicar o 5° dia útil de cada mês, mas a data pode ser estabelecida entre as partes. 

Tal informação é extremamente importante para se ter clareza de quando venceu cada parcela. 

O não pagamento, conforme dissemos logo acima, torna o alimentante um devedor, sendo aplicáveis as seguintes consequências:

  • Cobrança judicial por meio de Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora de bens ou da prisão civil

Constatado o inadimplemento, pode ser acionado judicialmente o devedor para pagamento com juros e correção monetária, além dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte requerente. 

Nestes processos, que se diferenciam por ritos, existem diversas sanções que têm por objetivo coagir o alimentante a pagar o débito vencido e os que se vencerem no curso do processo, quais sejam:

  1. Penhora dos bens móveis ou imóveis: todos os bens do devedor podem ser penhorados e colocados à venda em leilão para satisfação da dívida;
  2. Bloqueio de saldo em conta bancária: o saldo existente em conta bancária de titularidade do devedor pode ser bloqueado para cumprimento da obrigação alimentar.
  3. Prisão civil: o devedor pode ser preso pelo não pagamento em regime inicial fechado, podendo perdurar a segregação até três meses, sendo possível a prorrogação quando autorizada pelo juiz; e
  4. Medidas atípicas diversas da prisão: o judiciário tem inovado nas sanções ao devedor de alimentos, sendo possível cassar a carteira nacional de habilitação (CNH), bloquear passaporte, inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes (Serasa/SCPC), dentre outras.

Existe prazo máximo para pagamento?

O prazo para pagamento da obrigação é alimentar é a data de vencimento prevista em decisão judicial ou em acordo homologado. 

Porém, quando inadimplente, ao ser promovido o processo executório contra o devedor, será aberto um prazo para oportunizar o pagamento, sob pena de incidência de multa sobre o valor devido, além dos juros, correção monetária e honorários advocatícios.

O prazo varia de acordo com o rito processual. Por exemplo, se for promovido o Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão, o devedor terá 3 (três) dias para pagar o valor cobrado ou justificar a impossibilidade de fazer. 

Se o rito processual for o de expropriação (penhora) de bens, o prazo será de 15 (quinze) dias para pagamento ou justificativa.

A contagem do prazo se inicia a partir da confirmação da citação do devedor no processo judicial.

Motivos para pedir renegociação da pensão alimentícia

Com o desenvolvimento da criança e do adolescente, as necessidades se alteram e, consequentemente, os custos também. 

Da mesma forma, não é possível considerar estável a condição financeira de qualquer pessoa. 

Por tais razões, o valor da pensão alimentícia pode ser revisado a qualquer momento, tanto para majorar quanto para minorar.

A pandemia do coronavírus junto à comprovação de redução das condições financeiras pode ser fundamento para redução do valor da pensão alimentícia, por exemplo. 

Do mesmo modo, se o filho possui ou passou a ter alguma necessidade especial ou obteve alguma alteração drástica na rotina como doença, algum transtorno psicológico, mudança de escola ou qualquer outra, poderá pedir a revisão dos alimentos para majorar o valor, comprovando a necessidade.

Como renegociar o valor da pensão alimentícia em 2021?

Cada situação é única e deve ser analisada com suas peculiaridades.

Por isso, entendemos que o alcance do acordo entre as partes é a melhor solução, já que somente elas sabem, melhor do que ninguém, quais são as reais necessidades e possibilidades.

No entanto, caso não seja possível a negociação amigavelmente, o ajuizamento da ação revisional de alimentos poderá ser promovida. 

Pensão alimentícia é um benefício vitalício?

A pensão alimentícia não é para sempre e dura enquanto a necessidade do alimentando existir.

Via de regra, a pensão perdura até os 18 anos do filho, mas a exoneração da obrigação não ocorre automaticamente.

É preciso promover ação de exoneração de alimentos, da qual,  somente após o trânsito em julgado da sentença, surtirão os efeitos pretendidos (salvo quando houver concessão de liminar que exonere a obrigação).

No entanto, é comum que a pensão perdure até o filho completar o ensino superior, por exemplo. Então, não há como falar que a pensão dura somente até o filho completar a maioridade, mas até quando perdurar a real necessidade de receber a pensão.

Lembrando que a exoneração nunca será automática e deve ser promovida a ação judicial competente para isso.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer orientá-lo.

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